Nelson Tadeu Daniel, Advogado

Nelson Tadeu Daniel

Flores (PE)

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Advogado,militante a 30 anos. Áreas Civil,Pública,Trabalhista, Eleitoral e Penal. Realizamos trabalho voltado a educação e cultural do Sertão de Pernambuco, Cidade de Flores e distrito de Fatima.

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José Wilson Oliveira Santos, Advogado
José Wilson Oliveira Santos
Comentário · há 10 anos
Penso que o fumus commissi delicti conjugado com o periculum libertatis é suficiente para aplicação initio litis penal da prisão preventiva, a despeito da presunção de inocência artigo 5º LVII da Carta Magna, os fatos e os indícios uma vez patentes, não há óbice à aplicação dos comando encartados nos artigo 311 e 312 do adjetivo processual penal. Entretanto toda via, por uma questão de política criminal (superlotação do sistema carcerário) o instituto da preventiva, mesmo sendo necessária em alguns casos, tem sido abnegada em casos inarredáveis, alegadamente sob pecha de não preenchimentos dos requisitos que a determinam, no mais mais das vezes com subversão total da realidade, ora se aplicando equivocadamente, ora deixando de faze-lo. Exemplo que se pode extrair desse ponto é que: em determinada comarca do Estado de Santa Catarina, um idoso foi preso em flagrante por está supostamente de posse de uma "espingarda" calibre 12 com o cano reduzido. Ao receber o APF, o julgador converteu em preventiva e mandou para o cárcere o senhor de 73 anos (indo o caso parar no Supremo: Presidente do STF concede prisão domiciliar a idoso com enfermidade grave O encarceramento poderia agravar o quadro de saúde do acusado 11/07/2016 - por Danilo Fernandes Christófaro O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 135489, para conceder prisão domiciliar a um idoso que estava preso preventivamente desde março deste ano. A decisão do ministro levou em conta o fato de que o encarceramento poderia agravar o quadro de saúde do acusado, vítima de grave enfermidade cardíaca, e teve como fundamento o artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP). Conforme alega a defesa, J.W. foi preso em flagrante – custódia posteriormente convertida em preventiva pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul (SC) – pelo fato de ter sido encontrada em sua casa uma espingarda calibre 12 que, embora devidamente registrada e licitamente adquirida (conforme reconhece a própria acusação), teve seu cano reduzido em 14 centímetros, alteração pela qual passou ter caracteristica de “arma de uso restrito”.
Habeas corpus questionando a segregação cautelar foi negado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC). Em seguida, relator de HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido de liminar. Para questionar essa decisão monocrática, a defesa apresentou o pedido ao Supremo.
Decisão:
O ministro Ricardo Lewandowski explicou inicialmente que a superação da Súmula 691 do STF – que veda o conhecimento de habeas corpus quando impetrado contra decisão de relator de tribunal superior que indefere liminar em HC – pressupõe que a decisão questionada seja flagrantemente ilegal ou abusiva. No caso, ele entendeu que, “em uma primeira análise dos autos”, está configurada hipótese para tal excepcionalidade diante do constrangimento ilegal a que está submetido o acusado.
O presidente do Tribunal destacou que J.W., de 73 anos, necessita de intensos cuidados médicos por ser portador de grave enfermidade, conforme aponta laudo juntado aos autos. De acordo com a informação médica, em razão da prisão, ele apresenta quadro clínico de instabilidade psíquica passível de agravar a sua avançada enfermidade cardíaca, de alto risco.
O ministro lembrou que o artigo 318 do CPP permite que o juiz substitua a prisão preventiva por domiciliar, entre outros casos, quando o acusado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave" (inciso II). “Considero, desse modo, que a manutenção do encarceramento do paciente poderia acarretar o agravamento do quadro clínico ou até levá-lo a óbito”, afirmou o ministro. Pela decisão, o juiz da Comarca de Jaraguá do Sul (SC) poderá fixar uma ou mais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, se considerar conveniente. Fonte: STF Para se aprofundar: fonte face book (curso ceres).
Ao revés, é dizer, ao contrario disso, um caso de homicídio duplamente qualificado, ocorrido já em 2016, no mesmo Estado/SC - capital, com réu confesso (e demais por menores) o julgador entendeu que não era causa de preventiva - negando representação da própria autoridade policial que presidiu o I.P (não será declinado o numero do processo em razão de correr em "segredo" externo - I.P em andamento). Diante disto, ainda que presente o fumus commissi delicti e o periculu libertatis, a prisão preventiva depende e muito do entendimento de cada Julgador e Acusação, por força, ainda que equivocadamente (como no caso supra) de política criminal.
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